O artigo 149 da
Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da
CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição
Sindical".
FILIAÇÃO –
OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a
filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são
obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os
direitos dispostos na
convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas
pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a
esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos
empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um
dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição
sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta
da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são
obrigados a descontar da
folha de pagamento de seus empregados, relativa ao
mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos
respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Admissão Após o Mês de Março
PROFISSIONAL LIBERAL COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional
liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à
aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal
que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade
Equivalente a Seu Título
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES
EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
A empresa deverá anotar na
ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações
relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita
para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91,
alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.
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