Falta grave do empregador - A
doutrina brasileira indica os requisitos indispensáveis à configuração
da falta grave do empregador, que pode acarretar a rescisão indireta do
contrato de trabalho. Na formação da justa causa empresarial, há
aproximações em face da justa causa obreira, isto é, pressupostos comuns
a ambas as situações. Assim, certos requisitos, reputados
imprescindíveis para o reconhecimento da falta grave do empregado,
também o são para a configuração da justa causa do empregador. Como
exemplos, têm-se a tipicidade da conduta faltosa e a gravidade, além da
adequação entre a falta e a penalidade. Ausente qualquer desses
elementos fica impossível o reconhecimento da rescisão indireta.
A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal entre outras.
quarta-feira, 29 de maio de 2013
Falta grave do empregado
São
aquelas faltas que apresentam um grau acentuado de gravidade e que
justificam a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o
empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que
se refere o artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza
representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado (artigo
493 da CLT). Para que se efetive, impõe-se ao empregador o ônus de
requerer um inquérito para a apuração da falta que imputa ao empregado.
Se a acusação é julgada procedente, a sentença decreta a resolução do
contrato. A sentença retroage à data da suspensão porque, com esta, se
interrompem os efeitos do contrato. Uma vez que a sentença reconheça a
procedência da acusação do empregador, legitima o uso que fez da sua
faculdade de suspensão. A autoridade judiciária pode decretar a
resolução, se convencida da improcedência da acusação. Nessa hipótese,
condena o empregador a reintegrar o empregado no serviço e a lhe pagar
os salários a que teria direito enquanto esteve suspenso.
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