A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do
salário.
PERÍODO DE
PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à
segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte
e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado.
VALOR
O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A empregada deve, mediante
atestado médico, notificar o seu empregador da
data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o
dia antes do parto e a ocorrência deste.
PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na
Lei.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno
ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
INÍCIO DE
AFASTAMENTO
O início do afastamento do trabalho da
segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão
de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os
benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da
Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante.
Para os
benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era
feito diretamente pela previdência social.
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