O Vale-Transporte constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por
um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação
legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do
Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por
mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é
utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou,
ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao
urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de
transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais,
tais como:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
O empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de
seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
NÃO
COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao
beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo
o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que
não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a
receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
-
seu endereço residencial;
-
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
-
número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Falta Grave
CUSTEIO
O Vale-Transporte será
custeado:
-
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
-
pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
BASE
DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
VALOR
INFERIOR A 6%
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício
obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte
em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se
adequar.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm
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