Insalubridade:
Tem a ver com um ambiente nocivo, que faz mal a saúde, ou que pode fazer mal a saúde.
Periculosidade:
Deriva de perigo. O termo aplicado ao trabalho seria algo do tipo “ambiente perigoso”.
Na insalubridade, o funcionário deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias, que podem vir a causar adoecimento nos termos já previstos na NR 15. Neste caso, a exposição e permanência, é o principal causador para um possível adoecimento.
No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40 %(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Algumas atividades insalubres:
- Atividades sobre o calor;
- Radiações Ionizantes;
Na periculosidade o que motiva o pagamento é o risco de ocorrer uma fatalidade.
Nela
o risco é mais iminente, existe risco de morte imediata. Um exemplo é o
trabalhador que trabalha na fábrica de fogos de artifícios. Na
ocorrência de um acidente envolvendo os fogos as chances de fatalidade
são grandes.
O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
lucros da empresa.
São exemplos de atividades periculosas:
- Trabalho com explosivos;
- Trabalho com inflamáveis;
A caracterização que justifica o pagamento
de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio
de laudo elaborado nos termos das NR’s 15 ou 16 (15 para insalubridade e
16 para periculosidade).
Quem elabora o laudo de insalubridade ou periculosidade:
O laudo deve ser elaborado por profissional designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que seja médico com especialização em Medicina do Trabalho ou Engenheiro com especialização em Segurança do Trabalho.
O trabalhador só pode receber um dos adicionais:
É importante ressaltar que havendo no ambiente de trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o trabalhador optar por apenas um deles nos termos, § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90.
http://segurancadotrabalhonwn.com/a-diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade/
Nenhum comentário:
Postar um comentário