ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa
exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar
eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos,
no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente,
pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu
ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos,
tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda
assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a
pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice.
Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA
SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de
mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da
empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do
artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos
trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se
o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços,
conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a
responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso
não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado
que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou
excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora
dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem
indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes
receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não
provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos
declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da
omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes
no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535
do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam
demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório
colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a
ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter
inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento
da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não
provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2.
Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ
ALCÂNTARA).
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